A CONSTITUIÇÃO FEDERAL conceitua do seguinte modo a união estável:
Art. 226 – “A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Lei 9.278, de 10.05.1996, que regula o § 3º, acima:
Art. 226 – “A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Lei 9.278, de 10.05.1996, que regula o § 3º, acima:
Art. 1º - “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Vote na enquete no site da Câmara Federal, é só clicar no link abaixo, no final da página do lado esquerdo você encontrará o quadro com a enquete.
Essa é uma excelente maneira de nos posicionarmos contra esse absurdo.
Pr Anselmo Melo
Nenhum comentário:
Postar um comentário